Quaquá ensaiou ataques à Dilma em novembro em debate interno; nada foi feito

Por Olavo Brandão Carneiro (*)

No dia 11 de novembro de 2021 o Núcleo Construção, núcleo de base no âmbito da 1ª Zonal do DM na cidade do Rio de Janeiro, promoveu um debate entre o vice-presidente nacional do PT, Quaquá, e o secretário estadual de Formação Política do PT-RJ, Olavo Carneiro. O debate foi realizado e gravado pela plataforma zoom reunindo 100 pessoas e outras tantas sem conseguir entrar.

O debate de ideias é parte da tradição do PT e da esquerda. Através dele o PT se fortaleceu como instrumento coletivo e fortalece a sua militância de base, produzindo sínteses e construindo unidade na luta.

Infelizmente o dirigente Quaquá descambou de postura enérgica na defesa de opiniões para a ofensa e xingamento ao debatedor divergente. Os xingamentos foram:

Seu pivete, safado, vagabundo.
Bolsonarista de merda.
Vai tomar no cu.
Vai se foder.

Nosso estatuto partidário considera este tipo de conduta algo tão grave que prevê inclusive a possibilidade de expulsão do partido (artigo 231). Na história da esquerda brasileira e mundial, há inúmeros exemplos de que a violência física e verbal na luta política interna gera consequências trágicas.

Solicito imediata análise baseada no artigo 231 do estatuto, com destaque no inciso V e medidas à altura das atitudes ocorridas com base no artigo 228 – Das Penalidades.

Em anexo, áudio das falas dos dois debatedores. A primeira fala foi a minha, seguida da fala de Quaquá. Depois falaram 10 inscritos. Por fim, a fala final de Quaquá seguida pela minha fala final.

(*) Olavo Brandão Carneiro é membro da Executiva Estadual do PT-RJ

***

ANEXOS

(1) Estatuto
TÍTULO VII DA DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIAS
CAPÍTULO I DAS COMISSÕES DE ÉTICA E DISCIPLINA
(…)
CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES
Art. 228. São as seguintes as medidas disciplinares:
I – advertência reservada ou pública;
II– censura pública;
III – suspensão do direito de voto por tempo determinado;
IV– suspensão das atividades partidárias por tempo determinado;
V – destituição de função em órgão partidário;
VI – desligamento de cargo comissionado;
VII – negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
VIII– expulsão, com cancelamento da filiação;
IX – perda de mandato.

(…)

Art. 231. Dar-se-á a expulsão nos casos em que ocorrer:
I – infração grave às disposições legais e estatutárias;
II – inobservância grave dos princípios programáticos, da ética, da disciplina e dos deveres partidários;
III – infidelidade partidária;
IV – ação do eleito ou eleita pelo Partido para cargo executivo ou legislativo ou do filiado ou filiada contra as deliberações dos órgãos partidários e as diretrizes do Programa;
V – ostensiva hostilidade, atitudes desrespeitosas ou ofensas graves e reiteradas a dirigentes, lideranças partidárias, à própria legenda ou a qualquer filiado ou filiada;
VI – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou função administrativa;
VII – incidência reiterada de conduta pessoal indecorosa;
VIII – violação reiterada de qualquer dos deveres partidários;
IX – reincidência em promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido;
X – desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;
XI – atuação contra candidatura partidária ou realização de campanha para candidatos ou candidatas de partidos não apoiados pelo PT;
XII – condenação por crime infamante ou por práticas administrativas ilícitas, com sentença transitada em julgado.
Parágrafo único: A pena de expulsão implica o imediato cancelamento da filiação partidária, com efeitos na Justiça Eleitoral.

Observação:

O link abaixo permite assistir apenas o trecho das ofensas:  https://1drv.ms/v/s!Aow_KCX95ZGPgeRhy-tVXtsn4vokmQ?e=eKSrxx

Há áudio apenas das falas dos dois debatedores.

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